Trabalho em feriados muda: comércio deverá verificar autorização em convenção coletiva. Nova regulamentação exige atenção das empresas antes de convocar empregados para trabalhar em feriados e reforça a importância da negociação coletiva.
Abrir a empresa em um feriado e convocar normalmente os empregados pode deixar de ser apenas uma decisão comercial.
A Portaria MTE nº 1.316/2026 estabeleceu que o trabalho no comércio durante feriados, salvo nas atividades expressamente excepcionadas, dependerá de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho.
Publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em julho de 2026, a nova regulamentação exige que empresas revisem suas escalas, normas coletivas e procedimentos internos antes de manter empregados trabalhando nessas datas.
A mudança possui impacto direto sobre lojas, supermercados, estabelecimentos comerciais e outras empresas que funcionam em feriados ou pretendem ampliar seu horário de atendimento em períodos de maior movimento.
A principal mudança é que o funcionamento comercial no feriado não poderá ser tratado apenas como uma decisão administrativa interna.
Nas atividades alcançadas pela nova regra, será necessário verificar se existe autorização válida em Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre as entidades sindicais representativas dos empregadores e dos trabalhadores.
Isso significa que autorizações individuais dadas pelos empregados, comunicados internos ou simples ajustes de escala podem não ser suficientes para regularizar o trabalho no feriado.
Antes de convocar a equipe, a empresa deverá conferir:
A análise deve considerar a atividade efetivamente exercida e a norma coletiva aplicável a cada estabelecimento.
A Portaria prevê atividades que poderão funcionar em feriados sem depender da autorização coletiva estabelecida para o comércio em geral.
Entre as atividades mencionadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego estão:
A existência de uma lista de exceções não elimina a necessidade de análise jurídica.
Uma empresa pode desenvolver mais de uma atividade, possuir empregados submetidos a categorias diferentes ou operar de maneira distinta daquela descrita formalmente em seu cadastro.
Por isso, o enquadramento não deve ser realizado apenas pelo nome comercial ou pelo CNAE principal da empresa.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, quando não houver sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, a Convenção Coletiva poderá ser celebrada com a federação ou confederação correspondente.
A ausência de sindicato local, portanto, não significa automaticamente que a empresa está livre para convocar empregados sem observar a negociação coletiva.
É necessário identificar corretamente as entidades responsáveis e verificar qual instrumento coletivo deve ser aplicado.
Não.
A nova regulamentação trata especificamente do trabalho realizado em feriados.
O funcionamento do comércio aos domingos continua disciplinado pela Lei nº 10.101/2000 e pelas demais normas aplicáveis.
Essa diferença é importante porque domingos e feriados podem possuir exigências distintas, ainda que a empresa utilize a mesma escala para ambas as situações.
Tratar todos os dias da mesma forma pode levar a erros no controle de jornada, na concessão de descanso e na remuneração dos empregados.
Convocar empregados para trabalhar em feriados sem observar a legislação e a norma coletiva aplicável pode expor a empresa a diferentes consequências.
Entre os riscos estão:
O risco pode se multiplicar quando a prática ocorre de maneira habitual e alcança toda a equipe.
Uma única falha na estruturação das escalas pode produzir cobranças relativas a diversos feriados e contratos de trabalho.
Mesmo quando a Convenção Coletiva autoriza o trabalho no feriado, a empresa deve cumprir as condições estabelecidas no instrumento.
A norma coletiva poderá determinar, por exemplo:
Assim, não basta confirmar que o trabalho está autorizado. É necessário compreender exatamente em quais condições ele poderá ocorrer.
Empresas que mantêm escalas fixas, banco de horas ou contratos com previsão genérica de trabalho em feriados devem revisar esses documentos.
Uma cláusula no contrato individual não substitui uma Convenção Coletiva quando a regulamentação exige participação sindical.
Também é recomendável revisar:
A adequação não deve ficar restrita ao departamento pessoal. Gestores que montam escalas precisam conhecer as limitações aplicáveis antes de convocar a equipe.
Grande parte das ações trabalhistas não nasce de uma decisão isolada, mas da repetição de procedimentos internos que nunca foram juridicamente revisados.
Escalas utilizadas durante anos, pagamentos realizados sempre da mesma maneira e modelos genéricos de contrato podem transmitir uma falsa sensação de segurança.
No entanto, mudanças legislativas, novas portarias e alterações nas convenções coletivas podem tornar inadequada uma prática anteriormente adotada.
A gestão trabalhista preventiva permite identificar esses riscos antes que eles se transformem em autuações, conflitos coletivos ou ações judiciais.
Antes de manter ou elaborar novas escalas, é recomendável verificar se a atividade está entre as exceções, identificar a norma coletiva aplicável e confirmar quais condições precisam ser cumpridas.
A S. J. Santos Advogados atua na assessoria trabalhista empresarial, auxiliando empresas na revisão de contratos, escalas, normas coletivas e procedimentos internos, com foco na prevenção de conflitos e redução de passivos.
Não espere uma fiscalização ou reclamação trabalhista para descobrir que a escala da empresa estava irregular.
Em questões de verdade e justiça, não há diferença entre problemas grandes e pequenos, pois as questões relativas ao tratamento das pessoas são todas iguais.