Testamento Vital e Morte Digna: Qual o Limite da Autonomia do Paciente no Brasil? A busca por uma morte digna e o respeito à última vontade do indivíduo são temas que ganham cada vez mais relevância no Direito Médico e na sociedade.
A notícia de que o poeta Antonio Cícero, diagnosticado com Alzheimer, buscou em outro país o direito de decidir sobre o fim da sua própria vida reacendeu um debate urgente e necessário no Brasil. A sua escolha expõe uma lacuna dolorosa em nosso ordenamento jurídico: o que acontece quando a vida, para quem a vive, perde a dignidade muito antes de ser considerada "terminal" pela medicina?
Atualmente, o Brasil reconhece a ortotanásia, a prática de não prolongar artificialmente o processo de morte de um paciente em estado terminal, permitindo que a vida se encerre de forma natural e sem sofrimento desnecessário. Regulamentada por resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) (fonte jus: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/ortotanasia-e-cuidados-paliativos-o-direito-aautonomia-do-paciente-e-a-possibilidade-de-interrupcao-de-tratamentosinvasivos/5562503340), essa prática é um avanço humanitário. Contudo, ela se mostra insuficiente para casos como os de Alzheimer ou tetraplegia.
Doenças neurodegenerativas e condições incapacitantes como a tetraplegia impõem uma realidade brutal. O Alzheimer, por exemplo, é uma jornada de perdas progressivas: da memória, da capacidade de raciocínio, da linguagem, até a perda da própria identidade e autonomia, culminando em uma dependência total. Da mesma forma, uma pessoa com tetraplegia, embora muitas vezes com a mente perfeitamente lúcida, encontra-se aprisionada em um corpo que não responde, dependendo de terceiros para cada necessidade básica.
Para muitos, o diagnóstico de uma doença incurável e degenerativa é o início de um processo de morte em vida. A dignidade, a autonomia e a qualidade de vida são corroídas dia após dia, muito antes de a medicina declarar o paciente como "terminal". É justo, então, obrigar uma pessoa a percorrer todo esse caminho de sofrimento, quando ela, de forma consciente e informada, manifesta o desejo de não o fazer?
A legislação atual, ao focar no critério de "doença terminal", cria um paradoxo cruel. Ela protege a autonomia do paciente no leito de morte, mas ignora sua vontade no auge do seu sofrimento consciente.
O Poder Judiciário, em decisões históricas, já sinalizou que o direito à vida não pode ser um dever de viver a qualquer custo. Em um caso emblemático, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reconheceu o direito de um paciente de recusar um procedimento médico, mesmo que isso levasse à morte, afirmando que:
"O direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida (...)" (fonte jus: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/113430626)
Essa mesma lógica precisa ser expandida. Se a dignidade é o pilar, por que não permitir que um paciente, no pleno uso de suas faculdades mentais, decida sobre os limites do seu próprio sofrimento através de uma Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), também conhecida como testamento vital? Este instrumento, já reconhecido pela Resolução CFM 1.995/2012, permite que a pessoa determine os tratamentos que deseja ou não receber caso se torne incapaz de expressar sua vontade jus: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/autonomia-do-paciente-e-diretivas-antecipadasde-vontade-bioetica-e-cuidados-paliativos/5529239787).
A tese que se defende é clara: o conceito de ortotanásia precisa ser ampliado. Ele deve abranger não apenas o paciente em fase terminal, mas também aquele portador de doença incurável, irreversível e degenerativa que, em manifestação de vontade livre e consciente, considera que sua vida já não possui a dignidade que ele entende como mínima.
Não se trata de eutanásia, que é a provocação ativa da morte e crime no Brasil. Trata-se de respeitar a autonomia e a dignidade do indivíduo, permitindo que o processo natural da doença não seja combatido a todo custo, conforme a vontade expressa do paciente. É permitir que a pessoa decida, enquanto pode, que não deseja ser submetida a tratamentos que apenas prolongarão sua agonia futura.
O debate sobre o fim da vida é complexo e cercado de tabus. No entanto, o Direito não pode se acovardar diante da dimensão humana. É imperativo que avancemos para uma interpretação jurídica que coloque a dignidade e a autonomia do indivíduo no centro da questão.
Casos como o de Antonio Cícero não deveriam ser uma exceção que busca refúgio em outros países, mas um direito assegurado aqui. Respeitar a vontade de quem sofre não é atentar contra a vida, mas sim, dar o mais profundo respeito a ela e à dignidade que a define.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui consultoria jurídica. A legislação e a jurisprudência estão em constante mudança. Para tomadas de decisão, consulte sempre um advogado qualificado para analisar o seu caso específico.
Em questões de verdade e justiça, não há diferença entre problemas grandes e pequenos, pois as questões relativas ao tratamento das pessoas são todas iguais.